LEGISLAÇÃO

 
 

 A Resolução No. 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, em seu Art. 1º,
diz que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar as disposições dessa resolução como condição para a contratação de correspondentes no País, visando à prestação de serviços, pelo contratado, de atividades de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante.

• No Art. 12º, diz que o contrato deve prever, também, que os integrantes da equipe do correspondente, que prestem atendimento em operações de crédito e arrendamento mercantil, sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.

A Resolução No. 4.294 de 20 de dezembro de 2013


O Banco Central do Brasil, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595/64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2013, com base nos Arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, _.

RESOLVEU:


• Art. 2º, a Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida do “Art. 18 - O processo de certificação contratado formalmente com entidades prestadoras de serviços de treinamento e de certificação até 24 de fevereiro de 2014 pode ser considerado para fins do cumprimento do disposto no art. 12 desta Resolução, desde que o contrato preveja que a certificação estará concluída até 2 de março de 2015”. 

 

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